JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "A circunstância de haver o réu permanecido preso durante a instrução criminal não dispensa o Juiz sentenciante de motivar a manutenção da custódia ante tempus. Ao revés: dispõe, expressamente, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, deve o Juízo natural da causa empreender avaliação sobre a imprescindibilidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, em face não apenas dos elementos que levaram à eventual custódia provisória do agente no curso do processo e que culminaram com a sua condenação por conduta criminosa (materialidade e autoria), mas também ante a gravidade concreta do crime perpetrado e a periculosidade representada pelo réu em liberdade." (HC 453.114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) 2. Na hipótese, tem-se que a sentença não trouxe qualquer fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, nem mesmo se reportou à decisão de preventiva inicialmente decretada, apenas concluiu pela necessidade da segregação como decorrência lógica da condenação, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo caso de concessão do habeas corpus. 3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, ALISSON DE SOUZA LOCATELI, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC n. 455.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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