- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. A sentença condenatória não traz qualquer motivação do caso concreto para a manutenção da segregação cautelar, sendo inidônea, pois apenas recomendou a paciente na prisão em que se encontra. 2. O art. 387, §1°, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz, ao proferir sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta . 3. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 530/531 e determinar a soltura do agravante JOICEANE DE ARAUJO MARINO OLIMPIO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (AgRg no HC n. 459.229/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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