- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 21/11/2018
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 565 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, conforme o art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito praticado, que culminou em prejuízo de grande monta aos cofres públicos (R$ 4.501.762,03), além do fato "de que os réus se ocultam das intimações e deliberadamente se furtam ao cumprimento dos comandos judiciais, trazendo ao Juízo grande incerteza quanto à efetiva aplicação da lei penal" (fl. 40). 3. A controvérsia acerca de eventual prejuízo por não comparecimento a audiência não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de 'causa julgada' a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As conclusões acerca do efetivo paradeiro do acusado e de eventual prejuízo diante do seu não comparecimento à referida audiência, demandariam dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. O investigado dificultou o seu acesso pela Justiça, "ocultando-se e frustrando diversas diligências que visavam intimação, tudo com intuito de protelar o andamento da ação penal e atingir eventual prazo prescricional" (fl. 96). "Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte" (REsp n. 1.500.670/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/9/2015). 6. Ordem denegada. (HC n. 450.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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