- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARA DEIXAR DE LANÇAR, COBRAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, TRIBUTO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DO DECRETO. NULIDADE DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDO DE PRISÃO APÓS JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTENTE. EXPEDIÇÃO INDEPENDE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A expedição do mandado de prisão independe de prévia intimação das partes quanto à denegação do habeas corpus, ainda mais quando o impetrante estava na sessão de julgamento e tampouco havia a necessidade de intimação pessoal, a qual ocorreu com a publicação na imprensa oficial, ou mesmo prejuízo por não interposição do recurso ordinário, pois a via do habeas corpus serviu ao propósito. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referências às circunstâncias fáticas, as quais fazem alusão ao fato de se estar diante de mais um desdobramento da Operação Polhastro, descobrindo-se mais um conjunto de delitos praticados por organização criminosa atuante na Secretária de Fazendo de Alagoas, formada por diversos agentes particulares e outros atuantes na estrutura estatal, dentre eles Auditores Fiscais, sendo o paciente um deles, tendo atuado certa vez com violência para, através da coação e ameaça contra um dos investigados, garantir o pagamentos de propinas acordadas dentro do esquema criminoso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 449.742/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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