JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, rever acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Ainda que se superasse tal óbice, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Isso porque o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: " não há falar em desacato à Súmula vinculante, entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em controle concentrado de constitucionalidade ou a entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, rejeito a presente reclamação por não se ajustar às hipóteses elencadas no artigo 988 do novo Código de Processo Civil" (fl.126, e-STJ). 4. Desse modo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.192/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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