JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme previsão expressa do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 2. In casu, a reclamação foi ajuizada em face de acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação, ao mesmo tempo em que foi interposto recurso especial, do qual pende o exame de admissibilidade pela Corte de origem, conforme se extrai da petição inicial. Encontrando-se ainda pendente de processamento o recurso especial pela Corte a quo, inviável a admissão da presente reclamação que reclama o descumprimento de decisão do STJ prolatada em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 35.329/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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