- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO PARTICULAR DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL JÁ INTEGRANTE DO PROCESSO QUANDO A DESISTÊNCIA FOI PROTOCOLADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE PISO QUE IMPÔS HONORÁRIOS À PARTE DESISTENTE CORRETA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitada a alegação de afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade (REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016), de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 3. Histórico processual narrado no acórdão revela que a Fazenda Nacional, antes da desistência protocolada pelo particular, já integrava a relação processual por ele iniciada, o que desfaz a tese recursal de que teria sido a Fazenda a causadora da lide. 4. Correta a decisão do Tribunal regional que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à desistente. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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