- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCESSÃO AOS INATIVOS DE DETERMINADA GRATIFICAÇÃO. ARGUMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O acolhimento da alegação da parte recorrente de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, vedada na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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