- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inexiste contradição a ser sanada quando o acórdão embargado apreciou a matéria fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao improvimento do regimental, não configurando o mencionado defeito o fato de o aresto ter sido decidido em sentido diverso de outro julgado. 2. O inconformismo deve ser acolhido na parte em que, suscitada a violação ao princípio da individualização da pena, o preceito não fora apreciado de modo explícito no julgamento. 3. Na espécie, não há que se falar em modificação do julgado, haja vista que as instâncias de origem deixaram de fundamentar a fração de aumento em razão das três majorantes do roubo, justificando-se, portanto, o redimensionamento realizado na decisão agravada, com a aplicação da fração mínima prevista no § 2º do art. 157, do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 405.687/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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