- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (4 PORÇÕES DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pequena quantidade de maconha encontrada com os pacientes, a aplicação do § 4º do patamar máximo, bem como a ausência de outros elementos que indiquem a maior gravidade do delito ou periculosidade dos agentes, mostra-se injustificada a fixação do regime fechado para cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto ao paciente, com substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. (HC n. 434.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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