- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS Nºs 6.706/2008 e 7.046/2009 . NOVO CRIME. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, bem como que a referida infração, mesmo tendo sido cometida fora do período previsto no decreto presidencial (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente), influi na aferição do mérito para concessão da benesse. 3. No que tange à interrupção, ou não, do prazo para concessão da comutação de penas em virtude do cometimento de novo crime, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, apesar de o somatório das penas, quando da unificação, influenciar no cálculo concessivo para fins de comutação de penas, o novo marco inicial aqui tratado não se aplica nesse caso. 4. Por outro lado, o cometimento de falta grave só impede a obtenção da comutação de pena se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 5. Na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 2.6.2010, portanto, fora do prazo fixado na norma. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de comutação de penas formulado em favor do sentenciado, sem considerar interrompido o prazo pela prática de novo crime, bem como o cometimento de falta de natureza grave após o período previsto no decreto presidencial. (HC n. 473.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.