- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. In casu, embora as recorrente tenham respondido o processo em liberdade, com a condenação às penas superiores a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelo Magistrado sentenciante, que demonstrou o abalo à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, ante o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que, agindo de forma orquestrada, com outros corréus que atuavam na administração da prefeitura, concorreu para o desvio, durante longo período, de vultosa quantia da municipalidade. Ressaltou-se, ainda, necessidade de conter a atuação do grupo criminoso, ante a possibilidade da continuidade das condutas por interpostas pessoas. 3. É certa a possibilidade da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que sejam apresentados fundamentos idôneos, aptos a justificar a segregação antecipada, o que foi observado na hipótese dos autos. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis das agentes, como antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, o corréu restou beneficiado com liberdade provisória porque a ele foi atribuído crime de menor gravidade, tanto que restou condenado a cumprir pena em regime semiaberto, diferentemente do recorrente. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 89.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.