- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA. TEXTO CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO. EXCEPCIONALIDADES DECLARADAS EM LEI. LEIS MUNICIPAIS. NOMEAÇÕES PARA CARGO COMISSIONADO. FORA DAS HIPÓTESES DO TEXTO CONSTITUCIONAL E CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DENÚNCIA APTA AO PROCESSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na fase de juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. O artigo 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 que descreve a conduta atribuída ao réu é norma penal em branco homogênea que condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público. 3. A Constituição Federal da República condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, excepcionados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, declarados em lei, e aqueles previstos no inciso IX, que dizem respeito à contratação de servidores temporários. 4. Nos termos da denúncia, além de contratação precária, o recorrido teria nomeado servidores para ocupação de cargos em comissão apoiado em autorização legislativa concebida pela própria Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA - Leis Municipais n. 926 e n. 962. Ocorre que, além da contratação precária de alguns servidores, o denunciado teria nomeado outros para cargos em comissão sem atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas meramente técnicas e que não pressupõem vínculo de confiança. 5. É patente que a denúncia é apta ao seu processamento, uma vez que expõe o fato criminoso com suas peculiaridades - existência de suposto crime intitulado no art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67, ainda que a conduta pudesse estar apoiada em leis municipais, criadas pelo próprio denunciado, uma vez que "em tese" não atenderiam ao disposto no texto constitucional. 6. Recurso especial provido para o prosseguimento da Ação Penal. (REsp n. 1.682.764/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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