- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, DL 201/67). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA DEVIDAMENTE DESCRITA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI REGULADORA DO TEMA. ALEGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MANDAMUS DENEGADO. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, ao receber a inicial, que as contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses autorizadas na legislação (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal que regulamenta as contratações), tem-se como admissível a imputação pelo crime de nomeação de servidor contra expressa disposição de lei. 3. A discussão de ter o paciente seguido lei local, de considerá-la vigente e prevalente sobre outras leis, é tema que ultrapassa os limites do habeas corpus e melhor definição terá, inclusive quanto ao dolo, na pertinente ação penal. 4. Indevido, ainda, o debate de temas não analisados pela instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instâncias. 5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 406.746/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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