- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 03/12/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, portanto, atribuindo sentido ao direito federal infraconstitucional. Assim, a decisão das Cortes locais que afasta a interpretação do STJ para atribuir sentido à legislação federal infraconstitucional ofende a própria lei e, portanto, deve ser privada de efeito. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, no entanto, não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, cassando o acórdão impugnado, no ponto, afastar a interrupção do lapso temporal relativo à obtenção pelo sentenciado do livramento condicional, indulto e comutação de penas, em virtude da falta disciplinar de natureza grave reconhecida no julgamento do Agravo em Execução Penal n.º 0011056-59.2017.8.26.0026. (HC n. 455.601/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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