- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. REGISTRO DE IMÓVEIS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DIREITOS DE TERCEIROS SOBRE IMÓVEL PRETENDIDO PELA IMPETRANTE. DISCUSSÃO PROBATÓRIA AMPLA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SUCESSÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "O mandado de segurança requer a produção de prova pré-constituida do direito líquido e certo violado, não comportando ampla discussão probatória" (RMS 20.439/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ 12/2/2007, p. 255). 2. Na presente demanda, seria necessária ampla produção de provas, inclusive pericial, para se acolher a alegação da impetrante de que não existe direitos de terceiros sobre o imóvel, tampouco sobreposição de área, o que é incompatível com o procedimento do writ. 3. Ademais, inviável a revalidação do anterior alvará judicial expedido em processo de inventário, pois nem sequer subsiste a competência do Juízo da sucessão para autorizar a compra e venda do imóvel, tendo em vista que será necessária aprofundada atividade probatória, a ser realizada via ação ordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 26.855/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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