- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. 3. PLEITO DE REMESSA AO TJSP PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM. 4. ANÁLISE ABRANGENTE DE TODOS OS ARGUMENTOS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADOS. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Conforme já explicitado, embora a medida de interceptação telefônica tenha sido deferida pelo Tribunal de origem, não se pode atribuir à Corte local eventual existência de interceptações telefônicas fora do período judicialmente autorizado. Com efeito, o embargante não se insurge contra a decisão, proferida pela Corte local, mas contra a execução da medida, que não é realizada pelo Tribunal de origem. Assim, no ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser considerado autoridade coatora. 3. Ademais, não é possível igualmente reconhecer a competência do Tribunal de origem para conhecer do tema, com a remessa do presente habeas corpus. A uma, porque, com ressalva do ponto em análise, todos os demais temas da impetração foram devidamente julgados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A duas, porque, com relação ao ponto em análise, o processo não se encontra mais em trâmite perante a Corte local. Assim, para que se justifique a competência do Tribunal local, necessário que haja prévio ato do Magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Verifica-se, dessa forma, que a decisão embargada não apenas assentou a impossibilidade de exame direto do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, como também esclareceu a parte sobre a impossibilidade de análise pelo Tribunal de origem, assentando a competência do Juízo a quo, haja vista o processo estar tramitando em 1º grau de jurisdição e a matéria suscitada ainda não ter sido submetida ao crivo de nenhuma autoridade. Portanto, os temas apresentados pelo embargante foram analisados de forma mais que abrangente, não havendo se falar em nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 422.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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