JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. 3. PLEITO DE REMESSA AO TJSP PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM. 4. ANÁLISE ABRANGENTE DE TODOS OS ARGUMENTOS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADOS. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Conforme já explicitado, embora a medida de interceptação telefônica tenha sido deferida pelo Tribunal de origem, não se pode atribuir à Corte local eventual existência de interceptações telefônicas fora do período judicialmente autorizado. Com efeito, o embargante não se insurge contra a decisão, proferida pela Corte local, mas contra a execução da medida, que não é realizada pelo Tribunal de origem. Assim, no ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser considerado autoridade coatora. 3. Ademais, não é possível igualmente reconhecer a competência do Tribunal de origem para conhecer do tema, com a remessa do presente habeas corpus. A uma, porque, com ressalva do ponto em análise, todos os demais temas da impetração foram devidamente julgados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A duas, porque, com relação ao ponto em análise, o processo não se encontra mais em trâmite perante a Corte local. Assim, para que se justifique a competência do Tribunal local, necessário que haja prévio ato do Magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Verifica-se, dessa forma, que a decisão embargada não apenas assentou a impossibilidade de exame direto do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, como também esclareceu a parte sobre a impossibilidade de análise pelo Tribunal de origem, assentando a competência do Juízo a quo, haja vista o processo estar tramitando em 1º grau de jurisdição e a matéria suscitada ainda não ter sido submetida ao crivo de nenhuma autoridade. Portanto, os temas apresentados pelo embargante foram analisados de forma mais que abrangente, não havendo se falar em nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 422.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/10/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE PARTICULARIDADE TRAZIDA NO HC 424.553/SP. NÃO CABIMENTO. 3. PLEITO DE REMESSA AO TJSP PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DO MAGISTRADO DE ORIGEM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 07/12/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGALIDADE NA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omis…

Acórdão

j. 12/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO ESTRANHO À VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.2. Não h…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. "A contradição que autoriza a utilização dos acla…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 02/09/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.