- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE PARTICULARIDADE TRAZIDA NO HC 424.553/SP. NÃO CABIMENTO. 3. PLEITO DE REMESSA AO TJSP PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DO MAGISTRADO DE ORIGEM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não é possível aplicar o entendimento assentado no HC 424.553/SP aos presentes autos porquanto, embora a medida de interceptação telefônica tenha sido igualmente deferida pelo Tribunal de origem, na mesma ocasião em que se deferiu a medida de busca e apreensão, não se pode atribuir à Corte local eventual existência de interceptações telefônicas fora do período judicialmente autorizado. Assim, no ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser considerado autoridade coatora. 3. Não é possível igualmente reconhecer a competência do Tribunal de origem para conhecer do tema, com a remessa do presente habeas corpus. A uma, porque, com ressalva do ponto em análise, a impetração foi devidamente julgada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A duas, porque não há ato do Magistrado de origem que justifique a competência do Tribunal local. Com efeito, cuidando-se de irresignação contra a forma de execução da interceptação, deve ser analisada perante o Juiz competente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 422.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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