- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não apreciou todas os pontos levantados, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a questão debatida nos autos - promoção de policial militar/passagem para a reserva remunerada - foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz de preceitos de natureza constitucional (arts. 22, XXI, e 142, § 3º, II, da Constituição Federal) e da interpretação de legislação estadual (LC 53/1990 e LC 68/1993), que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em Recurso Especial, nos termos do art. 102 da CF e da Súmula 280/STF. 3. Observa-se ainda que pretende o Estado de Mato Grosso do Sul contestar a validade das leis complementares estaduais (LCE 53/1990 e LCE 68/1993) em face das leis federais (Lei 6.880/1980 e Decreto-Lei 667/1969), tarefa essa que compete ao STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 37.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 24/2/2012.)
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