- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus manejado na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF. 2. Não há falar em presunção de inocência ou em concessão de liberdade provisória no caso de condenação transitada em julgado, o que reforça a inviabilidade da pretensão de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se suficientemente motivada e não apresenta ilegalidade patente para justificar a mitigação do óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 527.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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