- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE QUANDO OCORRERAM OS VÍCIOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL APTA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão impugnado consignou que não é possível delimitar, com precisão, quando ocorreram os vícios existentes no imóvel, sendo absolutamente inviável fixar uma data certa, a partir da qual se inicie a fluência do lapso prescricional. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A Corte de origem apontou que existe vínculo obrigacional que liga as partes no caso concreto, não sendo a CDHU responsável apenas pela quitação do contrato, mas por outras obrigações assumidas diretamente com a parte recorrida, não se podendo falar em ilegitimidade ad causam. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, impende consignar que a Corte de origem, mediante a perquirição soberana do contexto fático-probatório, considerou apta a petição inicial, ao fundamento de que há precisa e clara indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir, dos quais decorrem logicamente os pedidos formulados, com a indicação da existência de danos paulatinos que passaram a comprometer a estrutura dos imóveis, ressaltando que os danos são comuns em quase todos os imóveis do conjunto habitacional. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.215.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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