- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA E DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO COM BASE NAS PROVAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO. REVER O JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à pretensão de recebimento de indenização por vício na construção estar fulminada pela prescrição, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto à alegação de a garantia securitária não poder ser extinta em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, e a parte recorrente, no entanto, não apontou o dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigmas teriam dado interpretação divergente. Ratifica-se, assim, a aplicação da Súmula 284/STF ante a deficiência em sua fundamentação. 3. No que concerne à existência de cobertura securitária e ao direito à indenização em favor dos demais autores, permanece incólume a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o Tribunal de Justiça, ao analisar a apólice securitária e o laudo pericial produzido, constatou não ter sido demonstrado que os danos verificados ofereciam risco de desmoronamento. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.760/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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