- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07/11/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos e sua devolução ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7o., II do CPC/1973, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 16.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 2. Excetuam-se as hipóteses em que a decisão impugnada se revele gravosa à parte recorrente ou portadora de teratologia que justifique sua reforma imediata. 3. Agravo Interno da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.533.927/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
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