- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7o., II do CPC/1973, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 16.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 2. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (AgInt no AREsp n. 445.137/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.