- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 03/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENÚNCIA DE GOVERNADOR DE ESTADO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE ENVIO DE CÓPIA DAS PEÇAS AO JUÍZO DA 13ª FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS DE CONEXÃO COM EVENTUAL CRIME COMUM E DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No caso, com a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, foi proferida decisão declinando da competência em favor da Justiça Eleitoral de Primeiro Grau no Estado do Paraná e também, a pedido do Ministério Público Federal, foi determinada a remessa de cópia das peças de informação ao Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná. 2. O Parquet federal, através de nova e motivada manifestação, em que retifica o pedido formulado anteriormente, deixou evidenciado que não existem, ao menos nessa fase da investigação, elementos objetivos de conexão entre os supostos crimes eleitorais cometidos pelo ex-Governador do Estado do Paraná, e eventuais delitos de competência da Justiça comum. Tampouco se extrai do conjunto probatório até então produzido indícios da prática do crime específico de Lavagem de Dinheiro, a atrair a competência concorrente da 13ª Vara Federal de Curitiba. 3. Nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. 4. Diante disso, compete à Justiça Eleitoral de Primeiro Grau do Estado do Paraná apurar a possível prática de crimes eleitorais pelo Ex-Governador deste Estado, competindo a esta mesma jurisdição, nos termos do art. 35 do CE, averiguar se existem eventuais indícios de crimes comuns a serem atribuídos ao investigado, bem como sobre a ocorrência de conexão ou não destes com os eventuais crimes eleitorais, de forma a determinar, se for o caso e assim entender, o compartilhamento das informações com a Justiça Federal de Curitiba, para que haja apuração em separado dos fatos. 5. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no Inq n. 1.181/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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