- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. NOVO PEDIDO DE LIMAR PREJUDICADO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. Não se constata demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do feito, tendo em vista as peculiaridades e a complexidade do caso. Espécie em que é denunciada uma organização criminosa de alta periculosidade, com trinta e cinco réus. Não há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. Evidenciada a condução célere do feito pelo Magistrado de primeiro grau. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à fundamentação da prisão preventiva. Questão não apreciada pelo acórdão impugnado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte, e nessa extensão denegada. Pedido de reconsideração (Petição n.º 568.228/2018) prejudicado, com a recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 455.764/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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