- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 2.º, INCISOS I, II, III E IV, C.C OS ARTS. 70 E 18, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, CAPUT, C.C. O §§ 1.º E 2.º, DA LEI N.o 9.503/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. LAUDO COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao réu, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conquanto a produção de perícia complementar seja relevante para caracterizar o crime de lesão corporal grave, não é necessário que o respectivo laudo esteja juntado aos autos quando do início do processo, porquanto, a justa causa para a persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta reprovável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n.os 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 100.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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