- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. São cabíveis Embargos de Declaração opostos com finalidade de corrigir existência de erro de fato, adotado como premissa para o julgamento questionado. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, deve ser considerada regular a interposição do Agravo em Recurso Especial, cujo mérito há de ser enfrentado. 3. Quanto à tese de nulidade da CDA, a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a prescrição com os seguintes fundamentos (fls. 95-96, e-STJ): "Cuida-se de créditos de IPTU do exercício de 2006, conforme CDA juntada aos autos. A ação foi distribuída em 06/10/2011, já na vigência da LC 118/05. Convém anotar, que o termo a quo do prazo prescricional, cuidando-se de IPTU, é o dia 1º de janeiro do exercício do tributo que está sendo executado, que é quando se dá a notificação do contribuinte e, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de execução ajuizada após o advento da Lei Complementar n° 118/05 (que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional), o despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição. Desse modo, resta comprovada a não ocorrência da prescrição com relação ao exercício de 2006, permanecendo o crédito tributário íntegro, eis que a ação foi proposta dentro do prazo hábil". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.038.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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