- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ CINCO ANOS ANTES DA CITAÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Os Embargos procedem. 2. Ficou reconhecida na decisão atacada a prescrição dos créditos tributários referentes à cobrança de IPTU relativa aos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, pois somente em março de 2006 a citação do devedor na Execução Fiscal original se perfectibilizou. 3. Assim sendo, o correto é declarar a prescrição das exações cujos fatos geradores ocorreram até cinco anos antes da data da citação, acrescendo ao dispositivo em apreço a referida preposição, conforme fundamentado no acórdão. 4. Embargos Declaratórios providos, para corrigir o dispositivo anterior, declarando a prescrição das exações cujos fatos geradores ocorreram até cinco anos antes da data da citação. (EDcl no REsp n. 1.785.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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