JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. CRIAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ONEROSIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 332. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o objetivo de dispensar o pagamento de laudêmio à União em razão da transferência de imóvel, como integralização do capital social, em terreno de marinha entre empresas do mesmo grupo econômico. 2. A sentença concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada expeça os competentes RIP´s relativos às unidades habitacionais que compõem o Empreendimento Imobiliário Mansão Carlos Melo, sem condicionar tal ato ao pagamento do laudêmio exigido". O Tribunal de origem manteve a sentença. 3. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 332 firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.165.276/PE que entende devido o pagamento do laudêmio nas situações em que o imóvel foi utilizado na integralização do capital social da empresa. 4. Não se desconhece a jurisprudência do STJ que afasta a aplicação do precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.165.276/PE nos casos em que há incorporação de empresas por outra sociedade empresária, entendendo não haver onerosidade na operação empresarial (AgInt no REsp 1.647.790/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017). 5. Ocorre que o caso concreto não trata de incorporação de empresas, mas da criação de nova empresa para obter financiamentos bancários, a viabilização da incorporação imobiliária e a alienação das unidades autônomas a terceiros. 6. A criação de uma nova pessoa jurídica, mesmo que possua como sócia outra pessoa jurídica que atua no mesmo ramo ou atividade comercial, implica individualização de direitos e obrigações. Não há sentido em excetuar a tese firmada no REsp Repetitivo 1.165.276/PE, de que o núcleo essencial é o reconhecimento da onerosidade do negócio jurídico empresarial que transfere o domínio útil de imóvel da União (terreno de marinha) para terceiros, compondo o imóvel o capital social da pessoa jurídica criada. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no AREsp 429.801/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014; AgRg no AREsp 401.691/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; EDcl no AgRg no Ag 977.663/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013; AgRg no REsp 1.338.919/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, REsp 1.280.740/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011; AgRg no REsp 1.209.294/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010; EREsp 1.104.363/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 29/6/2010. 7. Recurso Especial da União provido. (REsp n. 1.767.186/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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