- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SUPOSTO DEFEITO NA DIGITALIZAÇÃO DE PROVAS QUANDO DA REMESSA DO PROCESSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ação rescisória está assentada exclusivamente em suposto erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) cometido quando da remessa do processo para o STJ, consubstanciado na ausência de digitalização de documentos essenciais à caracterização da filiação/paternidade socioafetiva. 2. No presente caso, o que inviabilizou o exame do tema de mérito - existência de filiação/paternidade socioafetiva - no acórdão rescindendo foi a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, não a suposta falha na digitalização do processo. A eventual ausência de determinadas provas nos autos quando de sua remessa ao STJ, portanto, não pesou no julgamento da TERCEIRA TURMA, sendo irrelevante o apontado erro de fato. 3. Quanto ao requerido afastamento da Súmula n. 7 do STJ, deduzido neste agravo interno, destaco que a agravante não enquadra tal pretensão em nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC/2015. Em tal contexto, inafastada a aplicação do referido óbice, não há como permitir o simples reexame de provas na instância especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.275/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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