- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 24/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADO PELO MAGISTRADO. NOVO EXAME DE DNA QUE NÃO OFERECEU CERTEZA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, tem-se ação rescisória visando rescindir sentença prolatada em ação de investigação de paternidade, com fundamento em suposto erro de fato, porquanto ignorada a prova técnica (laudo do exame de DNA) que excluía a paternidade do falecido. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito" (REsp 1.482.955/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 21/10/2014). 3. Não se verifica erro de fato quando a prova pericial foi devidamente analisada pelo magistrado. Embora desconsiderado o laudo pericial elaborado com material genético dos avós, excluindo o vínculo biológico entre estes e a investigante, a prova técnica foi devidamente apreciada na sentença rescindenda e sobre ela emitido pronunciamento judicial específico. 4. Novo exame de DNA, realizado no âmbito da ação rescisória, com a exumação do pai falecido, cujo resultado também ofereceu dúvida quanto à paternidade biológica, dada a degradação do material genético. 5. Não merece ser rescindida sentença que declarou a paternidade, independentemente do resultado genético duvidoso, em prol da relação socioafetiva, por se entender fartamente demonstrada nas provas produzidas, tendo havido pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida. 6. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, porquanto não evidenciada a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão vergastado. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 886.089/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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