- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO APELO ESPECIAL MANEJADO NO FEITO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. LICITAÇÃO. CARTA-CONVITE. REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da comprovação de que o julgado rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo tal equívoco determinante para o resultado do julgamento. Em todo caso, cumpre à parte autora demonstrar a desnecessidade de dilação probatória para a constatação desse erro, e que não houve, no âmbito do processo rescindendo, controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o deslinde. 2. No caso, o suposto erro de fato indicado na ação rescisória não é bastante para modificar o resultado da decisão rescindenda, haja vista que os fundamentos trazidos no apelo especial no processo originário não possuem relação com o prazo adotado para a impugnação da ata de julgamento da carta-convite. 3. A narrativa contida na peça inicial sugere que houve equívoco do Tribunal de origem quanto ao prazo aplicável para a impugnação da ata de julgamento das propostas. Segundo a parte autora, a modalidade licitatória de carta-convite atrairia a incidência do regramento contido no § 6º do art. 109, inciso I, alínea "b", da Lei de Licitações. Logo, o prazo a ser considerado para impugnação da respectiva ata seria de dois dias úteis e não de cinco dias úteis. Essa argumentação não caracteriza erro de fato, mas simples discordância da parte quanto à legislação federal que disciplina a matéria, o que não justifica o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 966, § 1º, do CPC/2015. 4. A pretexto de caracterizar a ocorrência de erro de fato, a parte autora demonstra irresignação tardia quanto aos dispositivos legais que, sob sua ótica, deveriam ter sido aplicados pela decisão rescindenda, o que não caracteriza nenhuma situação que possa justificar o ajuizamento da ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RCD na AR n. 6.268/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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