- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO QUANTO À PRETENSA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As alegações deduzidas no presente writ acerca da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não comportam conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, já que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente, a despeito de ser genitora de filhos menos de 12 (doze) anos de idade, praticou o delito com o emprego de violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. A acusação é de homicídio duplamente qualificado praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a Recorrente, após discutir com a vítima - que estava sob o efeito de bebida alcoólica e desarmada -, desferiu-lhe vários golpesna cabeça com barra de ferro, provocando-lhe a morte. 4. Ademais, deflui dos autos que, embora a Recorrente seja, de fato, mãe de menores de 12 (doze) anos de idade, esses, há tempos, estão aos cuidados de terceiros. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.555/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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