- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EMANADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP E NOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 13.769/18. DELITO PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA O PRÓPRIO PAI DOS FILHOS. LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. CRIANÇAS AMPARADAS PELO AVÔ MATERNO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/18, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B. 2. Na espécie, o delito foi cometido com violência contra pessoa, o que exclui a possibilidade de prisão domiciliar da paciente, na forma do artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. Trata-se de homicídio duplamente qualificado, em que a ré é acusada da autoria intelectual da morte do próprio pai de seus filhos, executado por seu amante, com extrema violência (9 disparos). Assim, apesar da paciente ser mãe de 3 (três) crianças menores de 12 (doze) anos, não faz ela jus à benesse pretendida. 3. Além disso, no contexto fático delimitado no acórdão impugnado, consta que o Laudo Psicológico atestando a necessidade da presença da mãe na rotina dos menores foi produzido de forma unilateral, o que torna impossível a sua utilização, por si só, para a concessão do benefício pleiteado. Modificar tal entendimento é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas coligidas no curso da instrução criminal, inviável na via estreita do remédio heroico. 4. Ademais, há informação que os filhos menores estão amparados por familiar, no caso, o avô materno, e considerando-se ainda que a necessidade da manutenção da custódia sobrepõe-se a exigência da concessão da benesse, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida por este Superior Tribunal. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, autorizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 105.610/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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