JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL CONHECIMENTO: FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CRIME. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido: o tópico vinculado à legalidade da fundamentação da prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal local e sua análise representaria indevida supressão de instâncias. 2. Prisão domiciliar. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n° 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/02/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. No caso, trata-se da apuração de crimes graves, dentre eles, um homicído triplamente qualificado, motivado por dívida no valor de R$ 150,00 - aquisição de drogas. A vítima - mãe do devedor - teria se comprometido a quitar a obrigação, em nome do filho, mas, como não o fez, teria sido executada. Considerando que o principal crime sub judice foi cometido mediante violência, e os documentos carreados não são suficientes para desvincular a recorrente da participação na sua execução, ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, não se reputa legítima a substituição da sua segregação cautelar pela prisão domiciliar. Ausência de enquadramento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP (crime praticado mediante violência). 5. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. (RHC n. 99.698/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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