- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ entende que o pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá ser pago pela Administração Pública quando devidamente autorizado pela Administração. Precedentes: AgInt no AREsp 920.770/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, e AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/5/2014). 2. Com relação à verba honorária, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.712.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.