- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 20/11/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefere liminarmente ação de Habeas Corpus manifestamente incabível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 466.014/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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