JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST, NOS MESMOS MOLDES EM QUE RECEBIDAS PELOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, AFASTOU A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a determinação, à União, que proceda ao pagamento das vantagens denominadas Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na jurisprudência do STF e do STJ sobre o assunto, no sentido de que "o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." Assim, "a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não ocorrendo, portanto, ofensa ao direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos" (STF, RE 970.154 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2017), que, no caso, deu-se com a edição da Portaria 3.367/2010, do Ministério da Saúde, que fixou o primeiro ciclo de avaliação no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.557.860/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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