- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base na documentação apresentada pela COHAPAR e nas informações da Caixa Econômica Federal, que as apólices discutidas são de ramo privado (ramo 68), fora do SFH, e que a seguradora responsável pelos contratos é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a seguradora recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta. 2. O acolhimento da tese recursal, para afirmar que os contratos estariam vinculados à apólice pública ou que haveria solidariedade decorrente de "pool" de seguradoras, exige a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da apólice e à identificação da seguradora contratada, bem como a reinterpretação dos contratos e documentos emitidos pela COHAPAR. 3. Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, impedindo a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da seguradora acionada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.152.139/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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