JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no tocante à legitimidade ativa ad causam que "o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido" (REsp 1.605.466/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/10/2016). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015). Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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