- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 20/03/2019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PASTILHAS CERÂMICAS DEFEITUOSAS APLICADAS EM REVESTIMENTO EXTERNO DE EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, APESAR DISSO, NÃO ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO DECADENCIAL. PROVA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se o Tribunal de origem entendeu que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, não é possível afirmar o contrário para reconhecer a inépcia da exordial sem violar a Súmula nº 7 do STJ. 3. A possibilidade ou impossibilidade de julgamento com base em provas juntadas em momento processual inadequado constitui tema não prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. A discussão relativa a legitimidade ativa, da forma como trazida no recurso especial, suscita reexame de elementos fáticos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Os pedidos de indenização por danos materiais e materiais, ao contrário do que alegado, foram devidamente delimitados na petição inicial. 6. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. Precedente. 7. A pretensão de reparação dos danos causados pela instalação de pastilhas cerâmicas defeituosas no revestimento da fachada de edifício, quando não consistir em pedido de redibição ou abatimento de preço, não estará submetida aos prazos decadenciais do art. 445 do CC/02. 8. A discussão quanto a prova dos danos alegados esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) não se mostra abusivo, sendo, por isso, descabida a sua redução em grau de recurso especial. 10. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 11. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.677.308/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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