JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RECURSO DA INCORPORADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CC/02. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS, NA CAUSA E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, REPUTOU À VENDEDORA A CULPA EXCLUSIVA PELO DISTRATO, RESULTANDO, DAÍ, O DEVER DE REPARAR PERDAS E DANOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo, com base na análise dos fatos da causa, manteve a sentença na parte em que reconheceu o dever da INCORPORADORA reparar as perdas e danos suportados pelo adquirente em virtude do desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel, motivado pelo injustificado atraso na entrega da obra. Rever tal conclusão encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.696.963/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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