- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 05/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 05/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N.º 337 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva - como verificado na espécie, já que foi afastada a causa de aumento de pena prevista no § 3.º do art. 334 do Código Penal -, deve ser conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Enunciado n.º 337 da Súmula desta Corte. 2. Observada a identidade fático-processual entre as situações de corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, estender aos demais corréus os efeitos do julgado benéfico obtido pelo Paciente. 3. Habeas corpus concedido para determinar o retorno dos autos à Instância a quo a fim de se oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao Paciente e aos corréus Thiago dos Santos Sifuentes, Vinícius Mendes de Souza e Rafael Espiríto Santo da Graça. (HC n. 471.516/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 5/2/2019.)
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