- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU PARA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. LIMINAR RATIFICADA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dos corréus, deve ser aplicado o enunciado sumular 337/STJ, pois é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova tipificação ocorra em 2º grau. 3. Ordem concedida para deferir a extensão formulada e, assim, oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à paciente. Liminar ratificada. (HC n. 448.510/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.