- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM E PREMIAÇÕES RECEBIDAS POR ATLETAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEVESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRTAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o 355, I, do CPC/2015. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado. 2. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. O recorrente aduz que "(...) ao não permitir a produção de prova sobre alegação fática controversa, necessária e pertinente, o tribunal de origem cerceou o direito de defesa do município, violando, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. art. 355, inciso I, do CPC/2015, que corresponde ao art. 330, inciso I, do CPC/1973". 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(...) Não houve ainda a demonstração, pela Fazenda Pública, da real necessidade da prova, de forma que o não acolhimento da preliminar é medida que se impõe". 5. É assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 6. A análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois para se concluir pela necessidade do depoimento pessoal da representante legal da parte autora seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.627.656/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.679.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.2.2018; AgInt no REsp 1.632.663/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016. 7. No que tange à incidência do ISSQN sobre a cessão de direitos de imagem e premiações recebidas por atleta profissional, o aresto vergastado consignou: "(...) Conforme se denota dos autos, não houve prestação de serviços de "fazer", mas sim de "dar", pois se trata de remuneração pelo uso do direito de imagem, sem qualquer cessão de marcas ou propaganda, muito menos poderiam ser enquadradas as premiações em serviços de atletas e manequins. As premiações recebidas são salários, portanto, não sujeitas ao ISS. (...) No entanto, no caso dos autos, não há similaridade entre os serviços previstos na legislação e aqueles prestados pela empresa apelada, de forma que, sem previsão legal, os autos de infração são nulos". 8. A Corte local, com base em detalhada apreciação das provas constantes dos autos, mormente o contrato social da recorrente, outros contratos e notas fiscais, concluiu que a atividade prestada não configura serviço, não sendo possível seu enquadramento nos itens 3.02 e 37.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. 9. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial. incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 885.794/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp 496.316/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.323.224/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2017. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.771.646/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
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