JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 06/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS INICIAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao concurso público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba com o objetivo de possibilitar a convocação dos recorrentes para realizarem a Quinta Etapa do Concurso - Avaliação Social (Curso de Formação de Soldados), garantindo-se idênticos direitos ofertados aos alunos que não estejam na condição de subjudice, inclusive, número de matrícula, recebimento de bolsa-formação e, eventualmente, gratificações e salários, participação na formatura do CFSd civil e militar e posse no cargo de Soldado PM2, além da condenação por dano material e moral. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 784 (RE 837.311, 14/10/2015) da sua jurisprudência, que versa sobre concurso público, fixou o seguinte entendimento: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 3. O Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente no edital do concurso público, trazendo como exceção caso o candidato comprove preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse mesmo sentido: MS 22.515/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018. 4. O STJ tem considerado como ocorrida a preterição indevida ou ilícita de candidatos de concurso público quando a Administração Pública amplia o número de vagas do concurso público, mas não observa a proporcionalidade inicial na distribuição de vagas previstas no Edital do certame. A propósito: MS 21.296/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.9.2016; MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015. 5. No caso concreto, no momento da ampliação das 320 (trezentos e vinte) vagas adicionais não foi obedecida a regra de proporcionalidade inicialmente estabelecida no edital do concurso público (50% das vagas para João Pessoa/PB, 32% para Campina Grande/PB e 17% para Patos/PB). 6. Se obedecida a regra de proporcionalidade inicial adicionar-se-iam às vagas iniciais 160 (cento e sessenta) vagas para João Pessoa/PB, 102 (cento e duas) para Campina Grande/PB e 58 (cinquenta e oito) para Patos/PB e não para 230 (duzentos e trinta), 60 (sessenta) e 30 (trinta), respectivamente, como previsto na Portaria GCG/0144/2016-CG de fls. 91 e seguintes. Dessas 102 (cento e duas) vagas para Campina Grande/PB, 96 (noventa e seis) deveriam ser adicionadas para o sexo masculino (94% sexo masculino e 6% sexo feminino, conforme distribuição inicial), o que não foi observado pela autoridade coatora. 7. Mesmo constatada a ilicitude na distribuição das vagas surgidas durante o certame, no caso concreto, como foi chamado o candidato que figurava na 284ª colocação, mesmo que incluídas 96 (noventa e seis) vagas para o sexo masculino em Campina Grande/PB não se atingiriam as 361º e 367º colocações ocupadas pelos recorrentes (160 vagas iniciais + 96 vagas adicionais = 256), o que demonstra a ausência de direito líquido e certo dos recorrentes à continuidade da participação no certame. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.737/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 6/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS INICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de origem que não convocou candidato…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/06/2018

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS CARGOS. PROPORCIONALIDADE. REGRA INICIAL DO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. TEMAS 567 E 784/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo público de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, por meio do qual alega que houve quebra das regras editalícias do concurso público em razão da não observância pel…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2019

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Milita…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2019

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma a impetrante que foi aprovada em concurso público para o provimento de 5000 cargos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/10/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado, sendo certo que o Suprem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.