- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS INICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de origem que não convocou candidatos para nova fase do concurso público. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao concurso público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba com o objetivo de possibilitar a convocação dos recorrentes para realizarem a Quinta Etapa do Concurso - Avaliação Social (Curso de Formação de Soldados), garantindo-se idênticos direitos ofertados aos alunos que não estejam na condição de sub judice, inclusive número de matrícula, recebimento de bolsa-formação e, eventualmente, gratificações e salários, participação na formatura do CFSd civil e militar e posse no cargo de Soldado PM2, além da condenação por dano material e moral. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311, 14/10/2015) da sua jurisprudência, que versa sobre concurso público, fixou o seguinte entendimento: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vaga s, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 5. O Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente no edital do concurso público. A exceção é no caso de o candidato comprovar preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse mesmo sentido: MS 22.515/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018. 6. O STJ tem considerado como ocorrida a preterição indevida ou ilícita de candidatos de concurso público quando a Administração Pública amplia o número de vagas do concurso público, mas não observa a proporcionalidade inicial na distribuição de vagas previstas no Edital do certame. A propósito: MS 21.296/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.9.2016; MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015. 7. No caso concreto, no momento da ampliação das 320 (trezentos e vinte) vagas adicionais não foi obedecida a regra de proporcionalidade inicialmente estabelecida no edital do concurso público (50% das vagas para João Pessoa/PB, 32% para Campina Grande/PB e 17% para Patos/PB). 8. Se cumprida a regra de proporcionalidade inicial adicionar-se-iam às vagas iniciais 160 (cento e sessenta) vagas para João Pessoa/PB, 102 (cento e duas) para Campina Grande/PB e 58 (cinquenta e oito) para Patos/PB e não para 230 (duzentos e trinta), 60 (sessenta) e 30 (trinta), respectivamente, como previsto na Portaria GCG/0144/2016-CG de fls. 91 e seguintes. Dessas 102 (cento e duas) vagas para Campina Grande/PB, 96 (noventa e seis) deveriam ser adicionadas para o sexo masculino (94% sexo masculino e 6% sexo feminino, conforme distribuição inicial), o que não foi observado pela autoridade coatora. 9. Mesmo constatada a ilicitude na distribuição das vagas surgidas durante o certame, no caso concreto, como foi chamado o candidato que figurava na 284ª colocação, ainda que incluídas 96 (noventa e seis) vagas para o sexo masculino em Campina Grande/PB, não se atingiriam as 361º e 367º colocações ocupadas pelos recorrentes (160 vagas iniciais + 96 vagas adicionais = 256), o que demonstra a ausência de direito líquido e certo dos recorrentes à continuidade da participação no certame. 10. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 11. Correto o Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Ordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 57.737/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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