- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Corte de origem, instância competente para apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de receptação e tentativa de roubo, ao registrar que o paciente foi apreendido no interior do veículo apontado pela vítima e pelos policiais como sendo aquele em que estavam os agentes que tentaram praticar o crime de roubo, bem como que foi apreendido em poder do paciente o documento do veículo com placa adulterada. Rever o entendimento para anular o acórdão impugnado e absolver o paciente demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. Embora a Corte local tenha apontando a gravidade dos atos infracionais praticados, que ensejaria, inclusive, a aplicação da medida de internação, por envolver grave ameaça à pessoa, com supedâneo no art. 122, inc. I, do ECA, aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em conta as condições pessoais do paciente e por ser primário, de modo que não se verifica ilegalidade na imposição da medida socioeducativa. 3. Outrossim, não se constata falta de atualidade da medida socioeducativa, visto que o fatos ocorreram há pouco mais de um ano (28/3/2017) e a sentença, que não acolheu a representação, foi prolatada em 8/11/2017. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 467.518/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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