- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada ao adolescente. 2. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram que o paciente respondeu a outro processo pela prática do mesmo ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, tendo descumprido a medida de liberdade assistida imposta, o que configura a hipótese de reiteração infracional e demonstra a ineficácia da medida em meio aberto. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.661/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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